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Vazamentos e Plantão

CAPITULO II - DOS LOTEAMENTOS
Art. 13 - Em todo projeto de loteamento o SAAE deverá ser consultado sobre a possibilidade da prestação dos serviços de abastecimento de água e de coleta de esgoto, sem prejuízo do que dispõem as posturas municipais vigentes.
Art. 14 - Nenhuma construção referente a sistemas de abastecimento de água e/ou esgoto em loteamentos, situados na área de atuação do SAAE, poderá ser executada sem que o respectivo projeto tenha sido por ele aprovado.
§1º- O projeto deverá incluir todas as especificações técnicas, inclusive as relativas a combate a incêndios, não poderá ser alterado no decurso da obra, sem a prévia aprovação do SAAE.
§2º- As áreas destinadas à construção das unidades dos sistemas de abastecimento de água e de esgoto deverão ser cedidas ao SAAE a título de doação, quando da efetiva entrega das obras à autarquia.
Art. 15 - Os sistemas de abastecimento de água e os serviços de esgotos sanitários dos loteamentos serão construídos e custeados pelos interessados, inclusive as ligações domiciliares conforme as normas de padronização expedidas pelo SAAE.
Parágrafo único - Nos casos em que haja viabilidade técnica e econômica, e ou razões de interesse social, esses sistemas poderão, a critério do SAAE, ser executados com sua participação financeira.
Art. 16 - Concluídas as obras, o interessado solicitará sua aceitação pelo SAAE, juntando planta cadastral dos serviços executados.
Art. 17 - A interligação das redes do loteamento às redes distribuidora e coletora será executada exclusivamente pelo SAAE, depois de totalmente concluídas e aceitas as obras relativas ao projeto aprovado.
Parágrafo único - Quando necessário reforço e ou extensão de rede distribuidora que alimentará o loteamento, bem como do coletor de esgoto, estes serão executados pelo SAAE às expensas do interessado.
Art. 18 - Os sistemas de abastecimento de água e/ou esgoto, as obras, as instalações e os terrenos a que se refere este capítulo, serão incorporados, a título de doação, mediante instrumento competente, ao patrimônio do SAAE.